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22 de fevereiro de 2017

Entenda as regras para o recolhimento da contribuição sindical patronal


Normas são fundamentadas na Consolidação das Leis do Trabalho

A contribuição sindical patronal, recolhida anualmente pelas empresas, profissionais liberais ou autônomos – como advogados e contadores, entre outros -, é obrigatória a todos os representados pelos sindicatos, mesmo que não sejam filiados. O valor arrecadado é dividido entre o Ministério do Trabalho (20%), a confederação (5%), a federação (15%) e o sindicato (60%).

Estabelecida pelos artigos 579 e 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, lei nº 5.452/1943), a contribuição é calculada de acordo com o capital social da empresa e seguindo a tabela progressiva divulgada pela confederação que representa a categoria.

No caso do comércio, por exemplo, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (CNC) já divulgou os valores para o ano de 2017, que podem ser verificados na tabela.

Cálculo

De acordo com o artigo 580 da CLT, deve-se multiplicar o capital social da empresa pela alíquota correspondente (0,2%, 0,1% ou 0,02%). Depois, somar o valor obtido com o da “parcela a adicionar”. Por exemplo: se a companhia tem capital social de R$ 60.000,00, o cálculo será R$ 60.000,00 x 0,2% = R$ 120,00 + R$ 322,25 = R$ 442,25. Assim, o valor que essa empresa deverá recolher será de R$ 442,25.

Para pessoas jurídicas, o vencimento ocorre sempre no mês de janeiro. Já no caso de pessoas físicas, o prazo é fevereiro. Se houver atraso para recolhimento, o artigo 600 da CLT determina o pagamento de multa de 10% nos 30 primeiros dias. Passando de um mês de atraso, haverá adicional de 2% por mês subsequente, com juros mensais de 1% e correção monetária.

Recolhimento de filiais

Só não há obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical se a filial estiver situada na mesma base em que está a entidade sindical representante da sua matriz, e não possuir capital social atribuído.

Na hipótese da filial possuir capital social atribuído, independentemente de estar dentro ou fora dessa base sindical, o recolhimento é obrigatório.

Também deve recolher a contribuição as que estiverem fora da base e não possuírem capital atribuído.  Nesse caso, conforme o artigo 581 da CLT, será necessário definir um “capital social fictício”. Isso pode ser feito com base no porcentual de faturamento da filial. Assim, estima-se o porcentual sobre o capital social da matriz.

Por exemplo: filial cujos resultados representem 15% do faturamento total do grupo de empresas (matriz + filiais) terá como capital social “fictício”, para fins desse recolhimento, 15% do capital social atribuído à matriz. Então, com essa base de cálculo, será possível conferir nas tabelas dos sindicatos qual será o valor correspondente da contribuição devida.

Contribuição sindical e o Simples Nacional

A Lei do Simples Nacional (LC nº 123/2006), o chamado “Supersimples”, não determina isenção de forma expressa para empresas que adotaram o regime. Entretanto, em uma decisão o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que essa lei traz tratamento diferenciado para Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), o que implica isenção da contribuição.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) avalia que a isenção reconhecida pelo STF pode significar danos ao sindicalismo brasileiro, uma vez que interfere na principal fonte de custeio das entidades sindicais e prejudica empresas que precisam delas.

Segundo a Entidade, se a contribuição sindical tem por objetivo justamente o fortalecimento da categoria e mais de 90% das empresas brasileiras são de micro e de pequeno porte, o sindicalismo brasileiro poderá ter muitas dificuldades para cumprir sua função com seus representados. A FecomercioSP ressalta ainda que as menores empresas são justamente as que mais demandam o suporte técnico ((trabalhista, tributário, etc.) dos sindicatos.

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