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21 de novembro de 2017

Comissões sobre as vendas- Regras Especiais


Em relação à remuneração variável dos comissionistas a CLT estabelece como regra a média de 12 (doze) meses para cálculo do pagamento de férias e indenizações. Mas é bom saber que havendo previsão em Convenções Coletivas de Trabalho estas prevalecerão, por serem mais especificas e por refletirem a realidade do segmento ao qual se aplica.

Existem dois tipos de comissionistas, o puro e o misto. Os empregados remunerados exclusivamente a base de comissões são chamados comissionistas puros, aplicando-se a fórmula de cálculo prevista em CCT para apuração da média relativa ao montante variável.

Vale ressaltar que em regra as normas coletivas asseguram uma garantia mínima nela já incluído o descanso semanal remunerado, nominada garantia do comissionista e que somente prevalecerá caso as comissões auferidas em cada mês não atinjam o valor da garantia, e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

Na prática, a maioria das empresas optam pela contratação do comissionista misto, modalidade em que o empregado recebe um salário fixo e comissão. Nesses casos, o cálculo para aferir os valores devidos irão sobre a parte variável já que em relação a parte fixa o próprio salário é a base de cálculo, dispensando a aplicação de fórmula sobre esse montante.

Quando a remuneração for mista, a parte fixa corresponderá ao piso fixado para os empregados em geral e não ao valor da garantia comissionista, tendo em vista que esta é 20% mais onerosa para a empresa, aproximadamente. Fique atento!

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